Art. 131 da Lei 13.097/2015
Texto
Art. 131 A Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. A licença terá sua validade fixada em regulamentação específica pela autoridade sanitária local, de acordo com o risco sanitário das atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos, e poderá ser revalidada por períodos iguais e sucessivos.
............................................................................................." (NR)
"Art. 25-A. Os requisitos e procedimentos para registro, ou notificação, e comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária considerados de uso tradicional serão regulamentados por ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária."
"Art. 25-B. A transferência de titularidade do registro de produtos sujeitos à vigilância sanitária fica condicionada ao pagamento da diferença, a maior, do valor da taxa de fiscalização sanitária."
CAPÍTULO XI
DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Seção I
Dos Débitos de Concessionárias e Permissionárias de Serviços
de Radiodifusão
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.