Art. 1º da Lei 13.137/2015
Texto
Art. 1º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de:
a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação; e
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de:
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.
§ 1º .............................................................................................................
I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação.
§ 2º .............................................................................................................
I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a Cofins-Importação.
§ 3º ..........................................................................................................
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.
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§ 5º ..........................................................................................................
I - 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 12,35% (doze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação.
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§ 9º .........................................................................................................
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.
§ 9º-A. A partir de 1º de setembro de 2015, as alíquotas da Contribuição do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o § 9º serão de:
I - 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.
§ 10. ..........................................................................................................
I - 0,8% (oito décimos por cento), para a contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para a Cofins-Importação.
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§ 12. ........................................................................................................
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XXXIX - (revogado);
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§ 19. A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, é sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação com alíquotas de, respectivamente, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento referido no art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
......................................................................................................" (NR)
"Art. 15. ..................................................................................................
...............................................................................................................
§ 1º-A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.
.............................................................................................................
§ 3º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
......................................................................................................" (NR)
"Art. 17. .................................................................................................
..............................................................................................................
§ 2º O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15.
§ 2º-A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.
......................................................................................................." (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 13.137/2015
16 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 13.137/2015, de 2022 a 2026.