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Vade Mecum · Lei 13.137/2015

Art. 27 da Lei 13.137/2015

Norma
Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 27 Ficam revogados:

I – os arts. 44 a 53 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964;

II – os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

III – o art. 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000;

IV – o inciso II do art. 169 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015;

V – o § 2º do art. 18 e o art. 18-A da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991;

VI – os incisos VI, VII e VIII do § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

VII – o inciso XXXIX do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e

VIII – o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 27 da Lei 13.137/2015

1 decisão do STF cita o art. 27 da Lei 13.137/2015, em 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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