Art. 8º da Lei 13.137/2015
Texto
Art. 8º O art. 22 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos." (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 13.137/2015
1 decisão do STJ cita o art. 8º da Lei 13.137/2015, em 2026.