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Vade Mecum · Lei 13.137/2015

Art. 8º da Lei 13.137/2015

Norma
Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 8º O art. 22 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos." (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 8º da Lei 13.137/2015

1 decisão do STJ cita o art. 8º da Lei 13.137/2015, em 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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