Vade Mecum · Lei de Mediação (Lei 13.140/2015)
Art. 10 da Lei 13.140/2015
Texto
Art. 10 As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.
Parágrafo único Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 13.140/2015
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 13.140/2015, de 2019 a 2025.