Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Mediação (Lei 13.140/2015)

Art. 10 da Lei 13.140/2015

Norma
Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 10 As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.

Parágrafo único Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 10 da Lei 13.140/2015

7 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 13.140/2015, de 2019 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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