Vade Mecum · Lei de Mediação (Lei 13.140/2015)
Art. 9º da Lei 13.140/2015
Texto
Art. 9º Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 13.140/2015
1 decisão do STJ cita o art. 9º da Lei 13.140/2015, em 2021.