Vade Mecum · Lei de Mediação (Lei 13.140/2015)
Art. 8º da Lei 13.140/2015
Texto
Art. 8º O mediador e todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos da legislação penal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 13.140/2015
7 decisões do STF citam o art. 8º da Lei 13.140/2015, de 2022 a 2025.