Vade Mecum · Lei de Mediação (Lei 13.140/2015)
Art. 7º da Lei 13.140/2015
Texto
Art. 7º O mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 13.140/2015
2 decisões do STJ citam o art. 7º da Lei 13.140/2015, em 2024.