Vade Mecum · Lei de Mediação (Lei 13.140/2015)
Art. 6º da Lei 13.140/2015
Texto
Art. 6º O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 13.140/2015
2 decisões do STJ citam o art. 6º da Lei 13.140/2015, em 2022.