Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Mediação (Lei 13.140/2015)

Art. 5º da Lei 13.140/2015

Norma
Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 5º Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz.

Parágrafo único A pessoa designada para atuar como mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 13.140/2015

3 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 13.140/2015, de 2016 a 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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