Vade Mecum · Lei de Mediação (Lei 13.140/2015)
Art. 4º da Lei 13.140/2015
Texto
Art. 4º O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.
§ 1º O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.
§ 2º Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 13.140/2015
10 decisões do STF, do STJ citam o art. 4º da Lei 13.140/2015, de 2020 a 2026.