Vade Mecum · Lei de Mediação (Lei 13.140/2015)
Art. 13 da Lei 13.140/2015
Texto
Art. 13 A remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, observado o disposto no § 2º do art. 4º desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 13.140/2015
7 decisões do STF, do STJ citam o art. 13 da Lei 13.140/2015, de 2025 a 2026.