Vade Mecum · Lei de Mediação (Lei 13.140/2015)
Art. 14 da Lei 13.140/2015
Texto
Art. 14 No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 13.140/2015
3 decisões do STJ citam o art. 14 da Lei 13.140/2015, de 2024 a 2025.