Vade Mecum · Lei de Mediação (Lei 13.140/2015)
Art. 17 da Lei 13.140/2015
Texto
Art. 17 Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.
Parágrafo único Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 13.140/2015
70 decisões do STJ citam o art. 17 da Lei 13.140/2015, de 2022 a 2025.