Vade Mecum · Lei de Mediação (Lei 13.140/2015)
Art. 18 da Lei 13.140/2015
Texto
Art. 18 Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 13.140/2015
1 decisão do STJ cita o art. 18 da Lei 13.140/2015, em 2024.