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Vade Mecum · Lei de Mediação (Lei 13.140/2015)

Art. 20 da Lei 13.140/2015

Norma
Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 20 O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.

Parágrafo único O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 20 da Lei 13.140/2015

5 decisões do STJ citam o art. 20 da Lei 13.140/2015, de 2018 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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