Vade Mecum · Lei de Mediação (Lei 13.140/2015)
Art. 21 da Lei 13.140/2015
Texto
Art. 21 O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião.
Parágrafo único O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 13.140/2015
1 decisão do STJ cita o art. 21 da Lei 13.140/2015, em 2019.