Vade Mecum · Lei de Mediação (Lei 13.140/2015)
Art. 25 da Lei 13.140/2015
Texto
Art. 25 Na mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes, observado o disposto no art. 5º desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 13.140/2015
7 decisões do STF, do STJ citam o art. 25 da Lei 13.140/2015, de 2019 a 2024.