Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Mediação (Lei 13.140/2015)
Art. 26 As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Parágrafo único Aos que comprovarem insuficiência de recursos será assegurada assistência pela Defensoria Pública.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 26 da Lei 13.140/2015, de 2019 a 2025.