Vade Mecum · Lei de Mediação (Lei 13.140/2015)
Art. 27 da Lei 13.140/2015
Texto
Art. 27 Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de mediação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 13.140/2015
10 decisões do STJ citam o art. 27 da Lei 13.140/2015, de 2019 a 2024.