Vade Mecum · Lei de Mediação (Lei 13.140/2015)
Art. 42 da Lei 13.140/2015
Texto
Art. 42 Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências.
Parágrafo único A mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 42 da Lei 13.140/2015
1 decisão do STF cita o art. 42 da Lei 13.140/2015, em 2022.