Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Mediação (Lei 13.140/2015)

Art. 43 da Lei 13.140/2015

Norma
Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 43 Os órgãos e entidades da administração pública poderão criar câmaras para a resolução de conflitos entre particulares, que versem sobre atividades por eles reguladas ou supervisionadas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 43 da Lei 13.140/2015

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis