Vade Mecum · Lei de Mediação (Lei 13.140/2015)
Art. 43 da Lei 13.140/2015
Texto
Art. 43 Os órgãos e entidades da administração pública poderão criar câmaras para a resolução de conflitos entre particulares, que versem sobre atividades por eles reguladas ou supervisionadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.