Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Mediação (Lei 13.140/2015)

Art. 46 da Lei 13.140/2015

Norma
Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 46 A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.

Parágrafo único É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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