Vade Mecum · Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
Art. 123 da Lei 13.146/2015
Texto
Art. 123 Revogam-se os seguintes dispositivos:
I – o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995;
II – os incisos I, II e III do art. 3º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
III – os incisos II e III do art. 228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
IV – o inciso I do art. 1.548 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
V – o inciso IV do art. 1.557 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
VI – os incisos II e IV do art. 1.767 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
VII – os arts. 1.776 e 1.780 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 123 da Lei 13.146/2015
4 decisões do STJ citam o art. 123 da Lei 13.146/2015, de 2022 a 2025.