Vade Mecum · Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
Art. 124 da Lei 13.146/2015
Texto
Art. 124 O § 1º do art. 2º desta Lei deverá entrar em vigor em até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.