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Vade Mecum · Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)

Art. 125 da Lei 13.146/2015

Norma
Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 19/12/2025

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Texto

Art. 125 Devem ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos:

I – incisos I e II do § 2º do art. 28, 48 (quarenta e oito) meses;

II – § 6º do art. 44, 84 (oitenta e quatro) meses; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.025, de 31/12/2020, convertida na Lei nº 14.159, de 2/6/2021)

III – art. 45, 24 (vinte e quatro) meses;

IV – art. 49, 48 (quarenta e oito) meses.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 125 da Lei 13.146/2015

2 decisões do STJ citam o art. 125 da Lei 13.146/2015, em 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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