Vade Mecum · Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
Art. 125 da Lei 13.146/2015
Texto
Art. 125 Devem ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos:
I – incisos I e II do § 2º do art. 28, 48 (quarenta e oito) meses;
II – § 6º do art. 44, 84 (oitenta e quatro) meses; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.025, de 31/12/2020, convertida na Lei nº 14.159, de 2/6/2021)
III – art. 45, 24 (vinte e quatro) meses;
IV – art. 49, 48 (quarenta e oito) meses.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 125 da Lei 13.146/2015
2 decisões do STJ citam o art. 125 da Lei 13.146/2015, em 2018.