Vade Mecum · Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
Art. 40 da Lei 13.146/2015
Texto
Art. 40 É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 da Lei 13.146/2015
4 decisões do STJ citam o art. 40 da Lei 13.146/2015, de 2019 a 2026.