Vade Mecum · Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
Art. 41 da Lei 13.146/2015
Texto
Art. 41 A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41 da Lei 13.146/2015
2 decisões do STF citam o art. 41 da Lei 13.146/2015, de 2019 a 2022.