Vade Mecum · Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
Art. 49 da Lei 13.146/2015
Texto
Art. 49 As empresas de transporte de fretamento e de turismo, na renovação de suas frotas, são obrigadas ao cumprimento do disposto nos arts. 46 e 48 desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.