Vade Mecum · Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
Art. 50 da Lei 13.146/2015
Texto
Art. 50 O poder público incentivará a fabricação de veículos acessíveis e a sua utilização como táxis e vans, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.