Vade Mecum · Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
Art. 51 da Lei 13.146/2015
Texto
Art. 51 As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.
§ 1º É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.
§ 2º O poder público é autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos veículos a que se refere o caput deste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 51 da Lei 13.146/2015
1 decisão do STF cita o art. 51 da Lei 13.146/2015, em 2020.