Vade Mecum · Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
Art. 52 da Lei 13.146/2015
Texto
Art. 52 As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota.
Parágrafo único O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 52 da Lei 13.146/2015
8 decisões do STF, do STJ citam o art. 52 da Lei 13.146/2015, de 2018 a 2026.