Vade Mecum · Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
Art. 54 da Lei 13.146/2015
Texto
Art. 54 São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei e de outras normas relativas à acessibilidade, sempre que houver interação com a matéria nela regulada:
I – a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de comunicação e informação, a fabricação de veículos de transporte coletivo, a prestação do respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
II – a outorga ou a renovação de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
III – a aprovação de financiamento de projeto com utilização de recursos públicos, por meio de renúncia ou de incentivo fiscal, contrato, convênio ou instrumento congênere; e
IV – a concessão de aval da União para obtenção de empréstimo e de financiamento internacionais por entes públicos ou privados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 54 da Lei 13.146/2015
8 decisões do STJ citam o art. 54 da Lei 13.146/2015, de 2022 a 2026.