Vade Mecum · Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
Art. 61 da Lei 13.146/2015
Texto
Art. 61 A formulação, a implementação e a manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:
I – eleição de prioridades, elaboração de cronograma e reserva de recursos para implementação das ações; e
II – planejamento contínuo e articulado entre os setores envolvidos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 61 da Lei 13.146/2015
4 decisões do STJ citam o art. 61 da Lei 13.146/2015, de 2022 a 2025.