Vade Mecum · Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
Art. 64 da Lei 13.146/2015
Texto
Art. 64 A acessibilidade nos sítios da internet de que trata o art. 63 desta Lei deve ser observada para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 54 desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.