Vade Mecum · Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
Art. 65 da Lei 13.146/2015
Texto
Art. 65 As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir pleno acesso à pessoa com deficiência, conforme regulamentação específica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 65 da Lei 13.146/2015
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 65 da Lei 13.146/2015, em 2022.