Vade Mecum · Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
Art. 74 da Lei 13.146/2015
Texto
Art. 74 É garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 74 da Lei 13.146/2015
5 decisões do STJ citam o art. 74 da Lei 13.146/2015, de 2018 a 2024.