Vade Mecum · Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
Art. 86 da Lei 13.146/2015
Texto
Art. 86 Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 86 da Lei 13.146/2015
3 decisões do STJ citam o art. 86 da Lei 13.146/2015, de 2022 a 2024.