Vade Mecum · Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
Art. 87 da Lei 13.146/2015
Texto
Art. 87 Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 87 da Lei 13.146/2015
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 87 da Lei 13.146/2015, de 2018 a 2025.