Vade Mecum · Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
Art. 89 da Lei 13.146/2015
Texto
Art. 89 Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I – por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
II – por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 89 da Lei 13.146/2015
17 decisões do STJ, do STF citam o art. 89 da Lei 13.146/2015, de 2019 a 2025.