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Vade Mecum · Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)

Art. 90 da Lei 13.146/2015

Norma
Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 19/12/2025

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Texto

Art. 90 Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Pena com redação dada pela Lei nº 15.163, de 3/7/2025)

Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 15.163, de 3/7/2025)

§ 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.163, de 3/7/2025)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa. (Pena acrescida pela Lei nº 15.163, de 3/7/2025)

§ 2º Se do abandono resulta morte: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.163, de 3/7/2025)

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa. (Pena acrescida pela Lei nº 15.163, de 3/7/2025)

§ 3º Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.163, de 3/7/2025)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 90 da Lei 13.146/2015

1 decisão do STJ cita o art. 90 da Lei 13.146/2015, em 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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