Vade Mecum · Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
Art. 90 da Lei 13.146/2015
Texto
Art. 90 Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Pena com redação dada pela Lei nº 15.163, de 3/7/2025)
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 15.163, de 3/7/2025)
§ 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.163, de 3/7/2025)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa. (Pena acrescida pela Lei nº 15.163, de 3/7/2025)
§ 2º Se do abandono resulta morte: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.163, de 3/7/2025)
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa. (Pena acrescida pela Lei nº 15.163, de 3/7/2025)
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.163, de 3/7/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 90 da Lei 13.146/2015
1 decisão do STJ cita o art. 90 da Lei 13.146/2015, em 2025.