Vade Mecum · Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
Art. 91 da Lei 13.146/2015
Texto
Art. 91 Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 91 da Lei 13.146/2015
4 decisões do STJ citam o art. 91 da Lei 13.146/2015, de 2019 a 2023.