Art. 2º da Lei 13.161/2015
Texto
Art. 2º A contribuição de que trata o caput do art. 7º da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, permanecerá com a alíquota de 2% (dois por cento) até o encerramento das obras referidas:
I – no inciso II do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
II – no inciso III do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e
III – no inciso IV do § 9º do art. 7º da Lei n] 12.546, de 14 de dezembro de 2011, matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia anterior à data da vigência do art. 1º desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 13.161/2015
2 decisões do STJ citam o art. 2º da Lei 13.161/2015, de 2022 a 2025.