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Vade Mecum · Lei 13.161/2015

Art. 2º da Lei 13.161/2015

Norma
Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 2º A contribuição de que trata o caput do art. 7º da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, permanecerá com a alíquota de 2% (dois por cento) até o encerramento das obras referidas:

I – no inciso II do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

II – no inciso III do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e

III – no inciso IV do § 9º do art. 7º da Lei n] 12.546, de 14 de dezembro de 2011, matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia anterior à data da vigência do art. 1º desta Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º da Lei 13.161/2015

2 decisões do STJ citam o art. 2º da Lei 13.161/2015, de 2022 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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