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- Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos…
- Art. 2º A contribuição de que trata o caput do art. 7º da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, permanecerá com a alíquota de 2% (dois por cento) até o…
- Art. 3º A Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º…
- Art. 4º O art. 6º-A da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º-A…
- Art. 5º A Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A: "Art. 5º-A. É facultada a cessão de uso de imóveis habitacionais…
- Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nesta Lei.
- Art. 7º Esta Lei entra em vigor:
- Art. 8º Ficam revogados:
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.