Vade Mecum · Lei do Direito de Resposta (Lei 13.188/2015)
Art. 10 da Lei 13.188/2015
Texto
Art. 10 Das decisões proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei, poderá ser concedido efeito suspensivo pelo tribunal competente, desde que constatadas, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. (Expressão “em juízo colegiado prévio” declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 5.415, pela ADI nº 5.418 e pela ADI nº 5.436, publicadas no DOU de 25/3/2021, p. 1)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 13.188/2015
17 decisões do STF, do STJ citam o art. 10 da Lei 13.188/2015, de 2015 a 2026.