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Vade Mecum · Lei do Direito de Resposta (Lei 13.188/2015)

Art. 10 da Lei 13.188/2015

Norma
Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 10 Das decisões proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei, poderá ser concedido efeito suspensivo pelo tribunal competente, desde que constatadas, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. (Expressão “em juízo colegiado prévio” declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 5.415, pela ADI nº 5.418 e pela ADI nº 5.436, publicadas no DOU de 25/3/2021, p. 1)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 10 da Lei 13.188/2015

17 decisões do STF, do STJ citam o art. 10 da Lei 13.188/2015, de 2015 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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