Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Direito de Resposta (Lei 13.188/2015)

Art. 9º da Lei 13.188/2015

Norma
Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 9º O juiz prolatará a sentença no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do ajuizamento da ação, salvo na hipótese de conversão do pedido em reparação por perdas e danos.

Parágrafo único As ações judiciais destinadas a garantir a efetividade do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei processam-se durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º da Lei 13.188/2015

1 decisão do STJ cita o art. 9º da Lei 13.188/2015, em 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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