Vade Mecum · Lei da Repatriação de Bens (Lei 13.254/2016)
Art. 10 da Lei 13.254/2016
Texto
Art. 10 O disposto nesta Lei será regulamentado:
I – pela RFB, no âmbito de suas competências; e
II – (VETADO).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 13.254/2016
1 decisão do STJ cita o art. 10 da Lei 13.254/2016, em 2023.