Vade Mecum · Lei da Repatriação de Bens (Lei 13.254/2016)
Art. 11 da Lei 13.254/2016
Texto
Art. 11 Os efeitos desta Lei não serão aplicados aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem ao respectivo cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, na data de publicação desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 13.254/2016
5 decisões do STF, do STJ citam o art. 11 da Lei 13.254/2016, de 2023 a 2025.