Vade Mecum · Lei da Repatriação de Bens (Lei 13.254/2016)
Art. 8º da Lei 13.254/2016
Texto
Art. 8º Sobre o valor do imposto apurado na forma do art. 6º incidirá multa de 100% (cem por cento). (Vide § 6º do art. 2º da Lei nº 13.428, de 30/3/2017)
§ 1º (VETADO).
§ 2º Compete à RFB a administração das atividades relativas à operacionalização, à cobrança, à arrecadação, à restituição e à fiscalização da multa de que trata o caput.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 13.254/2016
434 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 13.254/2016, de 2016 a 2026.