Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016)

Art. 27 da Lei 13.257/2016

Norma
Lei nº 13.257, de 08 de março de 2016
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 27 O § 1º do art. 23 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. ..................................................................................

§ 1º Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.

.............................................................................................." (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 27 da Lei 13.257/2016

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis